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RELAÇÃO DE TRABALHO NO PÓS PANDEMIA

  • Foto do escritor: CBG Consultoria
    CBG Consultoria
  • 3 de jun. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 16 de ago. de 2021

Você sabia que o movimento de flexibilização das leis trabalhistas tinha começado mesmo antes da necessidade de isolamento social?. Pois é!.


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Essa mudança começou com a edição da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) e a regulamentação do contrato de trabalho verde-amarelo de contratação, modalidade à margem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela MP nº 905/2019, que acabou não sendo convertida em lei. Agora, durante o estado pandêmico, a tendência deu origem à Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Uma das possibilidades estabelecidas pela nova lei é a suspensão dos contratos de trabalho ou a redução de salários por acordo individual, sem a participação do sindicato dos trabalhadores. Para muitos isso pode parecer um enfraquecimento do poder de negociação do trabalhador, mas, na verdade, trata-se de uma oportunidade de negociação mais aberta para ambas as partes, com vistas a adequar as relações de trabalho com a nosso momento histórico. O Direito é uma ciência dinâmica, que precisa acompanhar a evolução histórica e econômica da sociedade como um todo. O que servia para nós em 1943 não faz mais sentido, tanto para o empregado quanto para o empregador. O Controverso trabalho Home Office A maior novidade que tivemos com o advento da pandemia é o teletrabalho (trabalho remoto ou home office). A Medida Provisória 927 flexibilizou a adoção do formato, inclusive para aprendizes e estagiários. Essa modalidade é regulamentada, desde a Reforma Trabalhista de 2017, pelos artigos 75-A a 75-E da CLT. Dessa forma, fica patente que o trabalho remoto possui sim regulamentação e, segundo a legislação, a responsabilidade pela infraestrutura necessária para prestação do serviço e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem estar previstos em contrato escrito, sob pena de responsabilização do empregador. O mesmo se aplica no tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários ao trabalhador e ferramentas voltadas à salubridade, como cadeiras adequadas, iluminação, apoio de pés, etc (ergonomia), sendo também de sua responsabilidade a devida instrução dos empregados, de maneira expressa e ostensiva, de forma a evitar doenças e acidentes de trabalho. Há um viés do trabalho remoto que merece elogios, tais como ganhos em produtividade, administração do tempo e redução de gastos; contudo, esse formato também tem pontos negativos, especialmente no que concerne à vida particular do trabalhador, o seu convívio com a família e a interferência em toda a rotina familiar, o que afeta a saúde do trabalhador e, por via de consequência, a sua produtividade e comprometimento com a empresa. A Inovação do Salário Sob Demanda Hoje temos no Brasil duas hipóteses que definem um trabalhador em relação à forma de remuneração, quais sejam, empregado ou trabalhador autônomo. Somente na segunda hipótese, a do autônomo, o trabalhador pode receber conforme a demanda contratada.

Em que pese a Reforma Trabalhista traga a previsão de que acordos e convenções coletivas possam dispor sobre remuneração por produtividade para empregados que prevaleçam sobre a lei, é importante se ter em mente que a Constituição Federal determina que o trabalhador deve receber, ao menos, o salário-mínimo. Dessa forma é necessária uma legislação que permita o pagamento por demandas. Nova Reforma Trabalhista Tudo indica que no futuro, qualquer reforma na área trabalhista será marcada pelo traço da liberalidade nas relações de trabalho e maior autonomia das partes, porém com necessidade de preservação dos direitos e garantias fundamentais. O Ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva, rememorou momentos que teve em sua atuação, a partir de experiências no Tribunal Superior do Trabalho. “Acredito que nesse momento conturbado, grande parte das pessoas estão ávidas por respostas – até pelas recentes alterações no direito do trabalho. Como Ministro, sempre tenho a prerrogativa de ser um dos últimos a me manifestar, cabe aos advogados em encontro com a nova legislação, aos juízes em primeiro grau – na primeira decisão, aos desembargadores (o primeiro debate) e o TST no final a escolha da tese para uniformizar a jurisprudência. Isso é importante para que a matéria chegue madura – depois de ampla e intensa discussão – para que o TST escolha a melhor solução para aplicação do direito em toda a sociedade”, ponderou. (grifamos) Em 2020, as reclamações trabalhistas com relação ao home office aumentaram cerca de 400%. Isto pode ser atribuído a um atropelamento do modelo de trabalho. A pandemia serviu para acelerar um processo de mudança no sistema de trabalho, e ainda quando todos estiverem devidamente vacinados, acredita-se que muitas das empresas deverão optar pelo regime híbrido, porque já viram os benefícios tanto para as empresas quanto para os empregados. Tanto empresas quanto empregados precisam da orientação pontual de um advogado e este profissional deverá estar atualizado sobre todas as nuances que pairam sobre o tema, bem como deverá ter a sensibilidade para antecipar, especialmente às empresas, as melhores estratégias a partir de agora. Por Claudete Barroso Gomes Sócia Fundadora da CBG Consultoria Jurídica Digital 03/08/2021


 
 
 

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