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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET

  • Foto do escritor: CBG Consultoria
    CBG Consultoria
  • 27 de set. de 2021
  • 8 min de leitura

Só depois que a tecnologia inventou o telefone, o telégrafo, a televisão, a internet, foi que se descobriu que o problema de comunicação mais sério era o de perto.

Millôr Fernandes

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Podemos hoje afirmar, com bastante tranquilidade, que o surgimento do sistema “Arpanet” nos EUA, em 1969, criado para interligar laboratórios de pesquisa, constitui um dos fatos históricos mais importantes do século passado. Naquele ano, o mesmo em que o homem pisou o solo lunar pela primeira vez, um professor da Universidade da Califórnia passou para um amigo em Stanford o primeiro e-mail da história. Em 1987, pela primeira vez foi liberado o uso comercial do sistema nos EUA. Ganhou o planeta e foi rebatizado com o nome que conhecemos hoje, Internet, ou rede mundial de computadores.


Desde então o mundo nunca mais foi o mesmo. A internet possibilitou o estreitamento das distâncias como nenhum outro meio de comunicação humana possibilitou antes. Muitas vezes sob o manto da mais absoluta invisibilidade. Manifestações anônimas e apócrifas se estabeleceram com muita rapidez e o pior das relações humanas aflorou.


É nesse contexto que, de maneira breve, procurarei abordar, dentre outras tantas irregularidades cometidas no ambiente eletrônico, a violação dos direitos de autor.


1. O QUE DIZEM AS LEIS – ASPECTOS CÍVEIS E PENAIS


Em solo brasileiro, a Lei de Direitos Autorais ainda vigente é a Lei nº 9.610/98, que confere proteção moral e patrimonial aos autores de obras intelectuais.


Por proteção moral entenda-se, brevemente, o direito inalienável que o autor de uma obra tem de ver seu nome sempre vinculado a ela.


Por proteção patrimonial compreenda-se o direito que possui o autor da obra, ou quem de direito (já que este sim é passível de cessão onerosa ou não), de explorá-la comercialmente.


Conforme o dispositivo legal citado:


Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:


I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

[…]

VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

[…]

XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.


Assim sendo, é de se concluir que, na esfera do Direito Civil, qualquer vilipêndio às obras intelectuais elencadas no dispositivo legal acima constitui ato ilícito e deve ensejar a devida reparação dos danos perante a justiça, sejam os de natureza material ou moral.


Também no âmbito do Direito Penal a questão é especificamente tratada, sendo certo afirmar que a reprodução e a distribuição sem autorização prévia dos autores de obras intelectuais constitui violação de direitos autorais e, conforme disposição do Código Penal, é um ato que configura crime tipificado no artigo 184 do Código Penal:


Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:


Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.


2- DA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR


Após a exposição dos dispositivos legais mais importantes, já vimos que toda e qualquer utilização e reprodução de obra protegida depende de autorização expressa do autor da obra ou de quem for o titular de seus direitos patrimoniais. Isto porque apenas o autor das obras tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua criação. Por este motivo, toda utilização relacionada à obra de terceiros, depende de autorização prévia e expressa, conforme disposição do artigo 29 da Lei de Direitos Autorais:


Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:


I – a reprodução parcial ou integral;

[…]

VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;


3- AS REDES SOCIAIS E O WHATSAPP


O fenômeno do Facebook e do Instagram, principalmente, potencializou e acelerou ainda mais o trânsito de informações e a divulgação de obras intelectuais na internet. É comum vermos postagens com trechos de obras literárias ou fotografias de obras artísticas famosas, na maioria das vezes, sem autorização prévia e expressa do autor. Porém o que se deve ter em mente é que as redes sociais não são um território sem leis onde tudo é possível e que essa prática pode constituir violação a direito de autor, com consequências bem desagradáveis.


Mesmo no Whatsapp, onde teoricamente a divulgação ocorre entre somente duas pessoas ou entre uma pessoa e um grupo restrito de pessoas, a violação de direitos de autor é passível de ocorrência, desde que a postagem ocorra sem a prévia autorização do autor.


Caso o autor, ou o detentor dos direitos patrimoniais sobre a obra, tome conhecimento e assim deseje, pode notificar e processar o agente divulgador e a rede social. Por isso hoje é comum e cada vez mais frequente a ação das próprias redes no sentido de impedir postagens lesivas e até de bloquear o acesso do usuário faltoso.


4- AS EXCEÇÕES DA LEI


Mas, por outro lado, é evidente que existem exceções e elas estão dispostas no artigo 46 da Lei de Direito Autoral, que agora reproduzimos para melhor compreensão:


Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:


I - a reprodução:


a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;


b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;


c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;


d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;


II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;


III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;


IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;


V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;


VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;


VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;


VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.


A atenta leitura do dispositivo legal leva-nos à conclusão de que, no mais das vezes, as postagens de obras intelectuais e artísticas de terceiros na internet e nas redes sociais, assumem a forma do inciso terceiro do artigo. Todavia é recomendável sempre a citação do nome do autor da obra.


5- O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Ainda em benefício de eventuais infratores, é de se salientar, na esfera do moderno Direito Penal, o recente conceito contido no princípio da insignificância, ainda chamado de princípio da bagatela.


A ideia vem ganhando força em nossa doutrina e jurisprudência e consiste na noção de que o Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.


Assim, para que a correlata e justa punição ocorra, não basta que a conduta praticada tenha correspondência nos elementos de um tipo penal, ou, em outras palavras, que seja prevista no código penal, mas é necessário, também, que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado, no caso, a obra intelectual ou artística.


O princípio da insignificância ou da bagatela encontra relação direta com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual parte do pressuposto de que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.


A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores tem fixado alguns requisitos para que o julgador possa reconhecer a insignificância de determinada conduta. São eles:


a) mínima ofensividade da conduta;


b) a ausência de periculosidade social da ação;


c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento


d) a inexpressividade da lesão jurídica.


Podemos, pois, afirmar, que a maioria das violações corriqueiras a direitos de autor ocorridas no ambiente eletrônico enquadram-se nesta hipótese.


6- CONCLUSÃO


Não obstante os temas tratados nos tópicos anteriores, a situação é preocupante e demanda precauções. Compartilhar trechos de livros, fotografias, imagens de obras artísticas, e músicas pode perfeitamente configurar crime de violação de direito autoral, e quem o faz pode estar sujeito às sanções penais. Por este motivo é salutar o alerta de que a autorização prévia do autor da obra é, sempre que possível, recomendável.


Salientamos, por fim, que no Brasil (artigo 41 da Lei de Direito Autoral) e na maioria dos países da Europa, as obras intelectuais e artísticas são protegidas por 70 anos após a morte dos autores. A inteligência do dispositivo legal determina que a obra autoral entra em domínio público após 70 anos contados do primeiro dia do ano subsequente ao da morte do autor. Assim, após esse prazo, todas as obras poderão ser livremente usadas por todos, sem necessidade de pagamento ou autorização.


Se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato. Teremos imenso prazer em esclarecer todas as suas dúvidas.

Por Mário Alexandre Mammana

Consultor Parceiro da CBG Consultoria Jurídica Digital 27/09/2021


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