ICMS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
- CBG Consultoria
- 19 de ago. de 2021
- 2 min de leitura
EMPRESAS DEVEM SE MOBILIZAR PARA RECEBER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU EFETUAR A COMPENSAÇÃO.

Em 13/05/2021, o STF decidiu sobre RE de 2017 (RE574.706/PR/2017) sobre o tema, modulando os efeitos e estabelecendo critérios de cálculo. Em sua decisão a Suprema Corte garantiu ganho de causa a todos os contribuintes, não importa se entraram ou não com demanda judicial.
O Acórdão do STF define que:
· Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos, protocolizados até 13/05/2017;
· O ICMS a ser excluído da vase de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais de saída.
Também a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, se posicionou sobre o tema, nos mesmos moldes em que o STF. Em 24/06/2021, a Receita Federal publicou a versão 1.35 do Manual da EFD Contribuições PIS/Cofins, com os critérios de definição de procedimentos operacionais de aproveitamento do crédito tributário.
Importante também frisar que este crédito tributário beneficia apenas contribuintes que vendam produtos tributados pelo PIS/Cofins, que ao mesmo tempo estejam sob o regime de apuração periódica do ICMS. Dessa forma, tem-se que a medida beneficia apenas as empresas que optaram pelo regime do lucro real ou lucro presumido. Empresas sob o regime do Simples Nacional não estão abrangidas.
Empresas que não tenham ajuizado processos deverão efetuar uma apuração dos últimos 50 meses, devidamente planilhado e à disposição do fisco, em caso de dúvidas. Nessas planilhas deverão ser evidenciados todos as exclusões do ICMS destacado em cada NF e sua vinculação à nova sistemática de cálculo do PIS/Cofins, este cálculo deverá ser feito de forma isolada em cada item na NF de saída.
Se quiser saber mais a respeito entre em contato.
Por Claudete Barroso Gomes
Sócia Fundadora da CBG Consultoria Jurídica Digital
19/08/2021
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